POLÍTICA DE FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO PIAUÍ
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CAPÍTULO II - ASPECTOS LEGAIS DA FORMAÇÃO CONTINUADA  Empty CAPÍTULO II - ASPECTOS LEGAIS DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Qui Nov 08, 2018 11:11 pm
SEÇÃO I – Dos Princípios


Para atender à Meta 15 do Plano Nacional de Educação (PNE – Lei 13.005/2014) que trata da implantação de uma política nacional de formação dos profissionais da educação. Nesse sentido, a formação continuada dos profissionais terá como princípios:

I – o compromisso com uma política de formação que prima pelo respeito a um projeto social, político e ético que contribua para uma educação democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e da sociedade, respeitando suas especificidades;

II – o comprometimento dos profissionais e das instituições com o ensino que busque a redução do analfabetismo e de todas as desigualdades educacionais e sociais;

III – a formação continuada e em serviço, articulada com as diretrizes do Ministério da Educação, os sistemas e redes de ensino, as instituições educativas parceiras e as instituições formadoras;

IV – a garantia de padrão de qualidade nos cursos de formação continuada, nos eventos e nas reuniões técnicas;

V – a utilização de conteúdos teóricos a serem utilizados no processo de formação, fundamentados nos conhecimentos científicos, pedagógicos e específicos, segundo a natureza da função;

VI – a valorização dos profissionais da educação, por meio da formação continuada como estímulo à profissionalização, à progressão na carreira, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;

VII – o reconhecimento do Centro de Formação Antonino Freire, como espaço adequado para a formação continuada dos profissionais da educação básica, dada a sua condição física e corpo docente qualificado;

VIII – a adoção de uma política de formação, que atenda as especificidades da formação dos profissionais da educação básica, conforme os níveis e etapas de ensino para garantir a organização do trabalho pedagógico com base teórica e interdisciplinar;
 

SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE FORMAÇÃO


São objetivos da Política Estadual  de Formação dos Profissionais da Educação Básica:


I – promover a formação de profissionais da educação básica considerando os aspectos democráticos e de direito, a ética e os valores sociais comprometidos com a defesa dos direitos humanos, com a ética, com vistas à construção de ambiente educativo inclusivo e cooperativo;

II – Contribuir com a qualidade da educação básica e ampliar as oportunidades de acesso à formação dos profissionais para atender as metas da política de formação nas diversas modalidades e etapas de ensino;

I - ofertar treinamento e cursos de formação continuada a profissionais que atuam educação básica pelas instituições de ensino superior nas diferentes redes e sistemas de ensino;

III – promover a integração das atividades formativas desenvolvidas pelas unidades de ensino da SEDUC com as desenvolvidas pelo Centro de Formação Antonino Freire no sentido de alinhar as formações conforme as metas da proposta de formação.

 
SEÇÃO III- Dos aspectos legais que fundamentam a formação continuada dos profissionais da Educação  e que referenciam este documento são:

 
I- o Art. 62 da Lei 9.394/96 a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009;
 


II-  a Resolução nº 03/1997 do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu, no artigo 5º, que os sistemas de ensino envidarão esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, bem como, em programas de aperfeiçoamento em serviço;

III- o Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei nº 10.172/2001), ao estabelecer os objetivos e metas para a formação inicial e continuada dos professores e demais servidores da educação, evidencia que é imprescindível criar programas articulados entre as instituições públicas de ensino e as secretarias de educação, de modo a elevar o padrão mínimo de qualidade de ensino;

IV- a Resolução nº 65 de 2011 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Piauí, que credenciou o Instituto de Educação Antonino Freire - IEAF como centro de referência em formação de profissionais da educação das redes públicas do Estado do Piauí;

V- a Portaria da Secretaria de Educação do Piauí GSE ADM 002/2015 que estabeleceu o IEAF como instituição de formação continuada, resta cristalino que, no Estado do Piauí, o Centro de Formação Antonino Freire é o órgão educacional qualificado e autorizado a promover a formação continuada dos professores da rede pública bem como apto para elaborar e executar a política de formação e os planos educacionais.
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