POLÍTICA DE FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO PIAUÍ
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CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ  Empty CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ

Qui Nov 08, 2018 11:21 pm
A proposta de formação continuada deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e atualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira (lei nº 46/86 de 14 de outubro).
 
SEÇÃO I- Metas e Estratégias de ação para a formação continuada da Rede

Promover uma política de formação continuada de professores que propicie o desenvolvimento profissional e a elevação da qualidade da educação do estado Piauí,  conforme as Metas 14,15 e 16 do Plano Estadual de Educação - PEE/2016).

 
Subseção I- Descrição das metas sugeridas:

I
- realizar levantamento da área de formação inicial dos professores da rede estadual de ensino;

II- fazer mapeamento da área de atuação de todos os professores da rede estadual de ensino;

III- conferir a titulação dos professores partícipes, obtida por meio da pós-graduação agregando conhecimentos teórico-metodológicos à formação inicial, agregando, assim, qualidade ao ensino;

IV - propiciar as condições favoráveis para que todas as comunidades educativas possam realizar estudos de ordem técnica, teórico-científicos com o objetivo do fortalecimento da atividade profissional;

V - estabelecer parcerias entre as IES locais (UESPI, UFPI E IFPI) e as agências de fomento à pesquisa;

VI - criar cursos/turmas em nível de pós-graduação a partir das necessidades formativas dos professores em parcerias com as IES locais;

VII - conhecer as necessidades formativas dos professores das escolas quanto aos aspectos teórico-metodológicos para organização de cursos/oficinas, dentre outras modalidades a serem ofertadas via Centro de Formação - CEFOR;

VIII - investir em recursos relativos a acervos bibliográficos, laboratórios das mais diversas áreas do conhecimento, com estrutura para atender às atividades propostas na formação;

IX- incentivar a participação do público feminino nas áreas de ciências exatas ou em áreas que apresentam número reduzido dessas profissionais, conforme Meta 14, estratégia 14.8 do PEE;

X- incentivar o intercâmbio científico e tecnológico pelo tripé: ensino, pesquisa e extensão, em nível nacional e internacional;

XI- estabelecer parcerias entre estado e municípios, com o apoio de convênios entre os sistemas federal e estadual de educação;

XII- ampliar oportunidades de participação nos Programas de Iniciação à Docência, instituídos pelas IES, em parceria com a rede pública estadual;

 
Subseção II- 4.2 Diretrizes das Formações
 
A proposta de formação apresentada neste documento será desenvolvida por meio de um plano construído coletivamente, levando em consideração a BNCC, a realidade da Rede e/ou das Gerências, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica (2013), com base nas concepções pedagógicas descritas na Política de Formação.
Para a realização das ações formativas serão considerados, dentre outros, os seguintes itens:

I -      
Será feito diagnóstico das escolas em diversas modalidades de ensino, por meio de consulta, fóruns etc;

II -   
A proposta é atender as necessidades da Rede, que estejam pautadas na realidade educacional vigente;

III -
As formações acontecerão via mediação tecnológica, pelo “Chão da escola” e/ou por meio de encontros presenciais;

IV -
Após aprovação da versão final da Política de Formação, será criado um plano de formação continuada, considerando as etapas e modalidades de ensino dispostos na Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010, estruturado com base nas seguintes propostas: Formação para gestores; Formação para pessoal administrativo e de apoio;

V  -  
Formação para professores da educação básica, nas diversas áreas do conhecimento, abrangendo as modalidades previstas nos artigos 27 a 41, do Capítulo II, Seções I, II, III, IV, VI E VII da Resolução nº 4/2010, assim dispostos: Educação de Jovens e adultos (art.28); Educação Especial (art.29); Educação para as escolas de Ensino Profissional e Tecnológico (arts. 30 a 34); Formação para as escolas de Educação Básica do Campo (arts. 35 e 36); Educação a Distância (arts. 39 e 40); Educação Escolar Quilombola (art.41);

VI  -
 A formação atenderá os pilares do Pacto pela aprendizagem;

VII -
 Na Formação a ser ofertada contemplará categorias de cursos, treinamentos e eventos, conforme a necessidade suscitada, e alguns casos, em  parceria com as IES e outros parceiros.
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FRANCIANE LIMA SOUSA
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CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ  Empty Re: CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ

Seg Dez 03, 2018 8:02 am
Do Item abaixo, como fazer isso? Muito subjetiva essa questão...

IX- incentivar a participação do público feminino nas áreas de ciências exatas ou em áreas que apresentam número reduzido dessas profissionais, conforme Meta 14, estratégia 14.8 do PEE;
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FRANCIANE LIMA SOUSA
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CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ  Empty Re: CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ

Seg Dez 03, 2018 8:08 am
V - Formação para professores da educação básica, nas diversas áreas do conhecimento, abrangendo as modalidades previstas nos artigos 27 a 41, do Capítulo II, Seções I, II, III, IV, VI E VII da Resolução nº 4/2010, assim dispostos: Educação de Jovens e adultos (art.28); Educação Especial (art.29); Educação para as escolas de Ensino Profissional e Tecnológico (arts. 30 a 34); Formação para as escolas de Educação Básica do Campo (arts. 35 e 36); Educação a Distância (arts. 39 e 40); Educação Escolar Quilombola (art.41);
Em relação ao item não entra a educação indígena?
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FRANCIANE LIMA SOUSA
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CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ  Empty DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seg Dez 03, 2018 8:14 am
Segue artigo 27 na íntegra para contemplar também a EDUCAÇÃO INDÍGENA

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010 (*)
Define Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a Educação Básica.

CAPÍTULO II
MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 27. A cada etapa da Educação Básica pode corresponder uma ou mais das
modalidades de ensino: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação
Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, [b]Educação Escolar Indígena e Educação a
Distância.

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FRANCIANE LIMA SOUSA
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CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ  Empty SELEÇÃO ESPECÍFICA EM PARCERIA COM AS IES

Seg Dez 03, 2018 8:41 am
Em relação a Meta 14, Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual 70% de mestres e 50 % de doutores. penso que devemos acrescentar para que isso seja atingido: " parcerias com a IES para que, nos editais de seleção, abram um determinado número de vagas específicas para os profissionais de educação da Rede".
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CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ  Empty Re: CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ

Ter Dez 04, 2018 2:33 pm
Bom dia!
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