CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ
Qui Nov 08, 2018 11:21 pm
A proposta de formação continuada deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e atualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira (lei nº 46/86 de 14 de outubro).
SEÇÃO I- Metas e Estratégias de ação para a formação continuada da Rede
SEÇÃO I- Metas e Estratégias de ação para a formação continuada da Rede
Promover uma política de formação continuada de professores que propicie o desenvolvimento profissional e a elevação da qualidade da educação do estado Piauí, conforme as Metas 14,15 e 16 do Plano Estadual de Educação - PEE/2016).
Subseção I- Descrição das metas sugeridas:
I - realizar levantamento da área de formação inicial dos professores da rede estadual de ensino;
II- fazer mapeamento da área de atuação de todos os professores da rede estadual de ensino;
III- conferir a titulação dos professores partícipes, obtida por meio da pós-graduação agregando conhecimentos teórico-metodológicos à formação inicial, agregando, assim, qualidade ao ensino;
IV - propiciar as condições favoráveis para que todas as comunidades educativas possam realizar estudos de ordem técnica, teórico-científicos com o objetivo do fortalecimento da atividade profissional;
V - estabelecer parcerias entre as IES locais (UESPI, UFPI E IFPI) e as agências de fomento à pesquisa;
VI - criar cursos/turmas em nível de pós-graduação a partir das necessidades formativas dos professores em parcerias com as IES locais;
VII - conhecer as necessidades formativas dos professores das escolas quanto aos aspectos teórico-metodológicos para organização de cursos/oficinas, dentre outras modalidades a serem ofertadas via Centro de Formação - CEFOR;
VIII - investir em recursos relativos a acervos bibliográficos, laboratórios das mais diversas áreas do conhecimento, com estrutura para atender às atividades propostas na formação;
IX- incentivar a participação do público feminino nas áreas de ciências exatas ou em áreas que apresentam número reduzido dessas profissionais, conforme Meta 14, estratégia 14.8 do PEE;
X- incentivar o intercâmbio científico e tecnológico pelo tripé: ensino, pesquisa e extensão, em nível nacional e internacional;
XI- estabelecer parcerias entre estado e municípios, com o apoio de convênios entre os sistemas federal e estadual de educação;
XII- ampliar oportunidades de participação nos Programas de Iniciação à Docência, instituídos pelas IES, em parceria com a rede pública estadual;
Subseção II- 4.2 Diretrizes das Formações
A proposta de formação apresentada neste documento será desenvolvida por meio de um plano construído coletivamente, levando em consideração a BNCC, a realidade da Rede e/ou das Gerências, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica (2013), com base nas concepções pedagógicas descritas na Política de Formação.
Para a realização das ações formativas serão considerados, dentre outros, os seguintes itens:
I - Será feito diagnóstico das escolas em diversas modalidades de ensino, por meio de consulta, fóruns etc;
II - A proposta é atender as necessidades da Rede, que estejam pautadas na realidade educacional vigente;
III - As formações acontecerão via mediação tecnológica, pelo “Chão da escola” e/ou por meio de encontros presenciais;
IV - Após aprovação da versão final da Política de Formação, será criado um plano de formação continuada, considerando as etapas e modalidades de ensino dispostos na Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010, estruturado com base nas seguintes propostas: Formação para gestores; Formação para pessoal administrativo e de apoio;
V - Formação para professores da educação básica, nas diversas áreas do conhecimento, abrangendo as modalidades previstas nos artigos 27 a 41, do Capítulo II, Seções I, II, III, IV, VI E VII da Resolução nº 4/2010, assim dispostos: Educação de Jovens e adultos (art.28); Educação Especial (art.29); Educação para as escolas de Ensino Profissional e Tecnológico (arts. 30 a 34); Formação para as escolas de Educação Básica do Campo (arts. 35 e 36); Educação a Distância (arts. 39 e 40); Educação Escolar Quilombola (art.41);
VI - A formação atenderá os pilares do Pacto pela aprendizagem;
VII - Na Formação a ser ofertada contemplará categorias de cursos, treinamentos e eventos, conforme a necessidade suscitada, e alguns casos, em parceria com as IES e outros parceiros.
- FRANCIANE LIMA SOUSA
- Mensagens : 4
Data de inscrição : 03/12/2018
Re: CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ
Seg Dez 03, 2018 8:02 am
Do Item abaixo, como fazer isso? Muito subjetiva essa questão...
IX- incentivar a participação do público feminino nas áreas de ciências exatas ou em áreas que apresentam número reduzido dessas profissionais, conforme Meta 14, estratégia 14.8 do PEE;
IX- incentivar a participação do público feminino nas áreas de ciências exatas ou em áreas que apresentam número reduzido dessas profissionais, conforme Meta 14, estratégia 14.8 do PEE;
- FRANCIANE LIMA SOUSA
- Mensagens : 4
Data de inscrição : 03/12/2018
Re: CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ
Seg Dez 03, 2018 8:08 am
V - Formação para professores da educação básica, nas diversas áreas do conhecimento, abrangendo as modalidades previstas nos artigos 27 a 41, do Capítulo II, Seções I, II, III, IV, VI E VII da Resolução nº 4/2010, assim dispostos: Educação de Jovens e adultos (art.28); Educação Especial (art.29); Educação para as escolas de Ensino Profissional e Tecnológico (arts. 30 a 34); Formação para as escolas de Educação Básica do Campo (arts. 35 e 36); Educação a Distância (arts. 39 e 40); Educação Escolar Quilombola (art.41);
Em relação ao item não entra a educação indígena?
Em relação ao item não entra a educação indígena?
- FRANCIANE LIMA SOUSA
- Mensagens : 4
Data de inscrição : 03/12/2018
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seg Dez 03, 2018 8:14 am
Segue artigo 27 na íntegra para contemplar também a EDUCAÇÃO INDÍGENA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010 (*)
Define Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a Educação Básica.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 27. A cada etapa da Educação Básica pode corresponder uma ou mais das
modalidades de ensino: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação
Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, [b]Educação Escolar Indígena e Educação a
Distância.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010 (*)
Define Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a Educação Básica.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 27. A cada etapa da Educação Básica pode corresponder uma ou mais das
modalidades de ensino: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação
Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, [b]Educação Escolar Indígena e Educação a
Distância.
- FRANCIANE LIMA SOUSA
- Mensagens : 4
Data de inscrição : 03/12/2018
SELEÇÃO ESPECÍFICA EM PARCERIA COM AS IES
Seg Dez 03, 2018 8:41 am
Em relação a Meta 14, Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual 70% de mestres e 50 % de doutores. penso que devemos acrescentar para que isso seja atingido: " parcerias com a IES para que, nos editais de seleção, abram um determinado número de vagas específicas para os profissionais de educação da Rede".
Re: CAPÍTULO IV- FORMAÇÃO CONTINUADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO PIAUÍ
Ter Dez 04, 2018 2:33 pm
Bom dia!
Recebido
Recebido
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos